Causa perplexidade a Portaria nº 018/09-SMT.GAB que cancela automaticamente todas as inscrições no CONDUTAX vencidas há mais de 30 (trinta) dias, cuja legalidade se questiona sob diversos pontos de vista.
Primeiramente, esta situação de cancelamento de registro de CONDUTAX se assemelha ao episodio da Resolução 276 CONTRAN que determinou o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação vencida e não renovada no prazo determinado.
No caso do cancelamento da Carteira de Motorista, logo de inicio, o Judiciário determinou a imediata renovação do documento daqueles que ajuizaram ação com pedido liminar.
A decisão liminar entendeu que havia desproporção entre o cancelamento e a necessidade de atualizar o cadastro dos motoristas, além disso, não havia previsão no Código de Transito Brasileiro para essa situação, portanto, não poderia uma norma inferior criar regra que restringe direito não prevista em Lei hierarquicamente superior.No caso da cassação do CONDUTAX por falta de renovação, a própria Lei Municipal n. 7.329, de 11 de julho de 1969, se mostra de constitucionalidade duvidosa na medida em que impõe conseqüência desproporcional a falta de sua renovação.
E, para finalizar, o condutor não havia cometido nenhuma infração que o levasse a perda do direito, a ser verificado em processo administrativo junto ao órgão, por conseqüência lógica, o cancelamento do registro não poderia prevalecer.Feito essa comparação entre os dois atos, há a possibilidade de a portaria 018/09-SMT.GAB ter o mesmo destino da Resolução 276 CONTRAN - que acabou sendo suspensa pelo Judiciário - e, com isso, os interessados que lutaram na justiça conseguiram seus direitos garantidos.
Na esfera administrativa, poderá o taxista demonstrar fundadas razoes para não ter renovado seu condutax e comprovar documentalmente seu pedido, como por exemplo, CNH apreendida pelo DETRAN para ser seu caso analisado pelo DTP.
Primeiramente, esta situação de cancelamento de registro de CONDUTAX se assemelha ao episodio da Resolução 276 CONTRAN que determinou o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação vencida e não renovada no prazo determinado.
No caso do cancelamento da Carteira de Motorista, logo de inicio, o Judiciário determinou a imediata renovação do documento daqueles que ajuizaram ação com pedido liminar.
A decisão liminar entendeu que havia desproporção entre o cancelamento e a necessidade de atualizar o cadastro dos motoristas, além disso, não havia previsão no Código de Transito Brasileiro para essa situação, portanto, não poderia uma norma inferior criar regra que restringe direito não prevista em Lei hierarquicamente superior.No caso da cassação do CONDUTAX por falta de renovação, a própria Lei Municipal n. 7.329, de 11 de julho de 1969, se mostra de constitucionalidade duvidosa na medida em que impõe conseqüência desproporcional a falta de sua renovação.
E, para finalizar, o condutor não havia cometido nenhuma infração que o levasse a perda do direito, a ser verificado em processo administrativo junto ao órgão, por conseqüência lógica, o cancelamento do registro não poderia prevalecer.Feito essa comparação entre os dois atos, há a possibilidade de a portaria 018/09-SMT.GAB ter o mesmo destino da Resolução 276 CONTRAN - que acabou sendo suspensa pelo Judiciário - e, com isso, os interessados que lutaram na justiça conseguiram seus direitos garantidos.
Na esfera administrativa, poderá o taxista demonstrar fundadas razoes para não ter renovado seu condutax e comprovar documentalmente seu pedido, como por exemplo, CNH apreendida pelo DETRAN para ser seu caso analisado pelo DTP.
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