Um estudo recente aponta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinando a transferência do prontuário nos casos em que houve negativa do DETRAN para transferir o prontuário de condutor sob suspeita de irregularidade na obtenção da Carteira de Motorista, a propósito, trata-se de decisão final em grau de recurso de apelação:
Sentença confirmada. 1. Para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação o candidato deve submeter- se a exames, respeitada a ordem estabelecida no art. 147 do Código Brasileiro de Trânsito. 2. A referida carteira é documento público e goza da presunção "iuris tantum" de veracidade e de obtenção regular. 3. Meros indícios de irregularidade na obtenção da habilitação, em si, não podem impedir o deferimento do pedido de transferência de prontuário. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Em resumo, ainda, que o condutor teve seu prontuário bloqueado pela Corregedoria do DETRAN, em virtude de suspeita de irregularidade não poderá impedir a transferência do prontuário e digo mais: nem sua renovação, com base nos mesmo raciocínio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário