Neste mês, o Poder Judiciário passou a dar liminar contra a exigência de novo processo de habilitação para condutor de veiculo que possuía Carteira de Motorista sem fotografia, por entender que fere direito do cidadão.
A propósito, é decisão:
Anoto, desde logo, que considero ilegal, por ser desproporcional, a "penalidade" de novo processo de habilitação para a condução de veículos automotores, ao habilitados antes da vigência do atual Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97), cujos exames de sanidade física e mental venceram antes da data da publicação da Resolução Contran nº 276/08, na hipótese do não recadastramento no prazo de 90 dias, já que para tais condutores o mero decurso do prazo de 90 dias importará na perda de um direito, qual seja, o de conduzir veículos automotores, sujeitando-os a novo processo de habilitação
O caso é simples e não depende de qualquer outra formalidade, como por exemplo: apresentar justificativa ao DETRAN, ou seja, basta procurar um advogado de sua confiança para entrar com o pedido de liminar que será apreciada rapidamente pelo Judiciário.
Ao deferir o pedido, a ordem para renovação seguirá para o DETRAN que deixará de exigir novo procedimento de habilitação, ou seja, o interessado deverá fazer somente os exames como anteriormente para receber o documento renovado.
Muitos condutores e auto-escolas têm procurado se orientar a respeito da questão, inclusive persiste a duvida daqueles que possuíam CNH categoria C, D e E, que precisarem iniciar novo processo de habilitação receberia documento de motorista categoria B, com isso, perderiam o serviço de motorista de ônibus, carreta e etc...
Advogados especializados na área de direito de trânsito poderão prestar assessoria para auto-escolas a fim de melhor atender os clientes preocupados com as exigências, além disso, convém destacar que a decisão judicial vale somente para o autor da ação e não se estende automaticamente para os demais interessados.
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