segunda-feira, 14 de setembro de 2009

ACIDENTE GRAVE e APREENSAO DA CARTEIRA DE MOTORISTA

Em 1 de julho próximo, entra em vigor a Res. 300/08, do CONTRAN que Estabelece procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave, regulamentando o art. nº 160 do Código de Trânsito Brasileiro.

A primeira hipótese, da condenação por crime de trânsito é de fácil compreensão, pois basta o motorista ter sido condenado pelo juiz que estipula um prazo que o motorista ficará impedido de dirigir e para voltar a guiar terá que se submeter a um exame de aptidão física e mental e reavaliação psicológica, além do exame escrito e de direção.

Na segunda hipótese, não precisa ter havido crime de transito (morte ou feridos), basta ter se caracterizado o “acidente grave”, mas a norma não explica o que seria acidente grave – e não seria necessário!

Aí, então cabe ao Delegado de Trânsito em cada caso analisar e dizer o motivo de ser “acidente grave”, por exemplo: os antecedentes do condutor, a gravidade do fato, a extensão dos danos e a repercussão da noticia no meio social. (clamor público)

Assim entendendo, a autoridade de transito envia uma notificação para o condutor se defender junto ao órgão, mas não se vai discutir se teve culpa ou não mas tão somente a gravidade do acidente para a autoridade decidir se o condutor deverá ou não se submeter a nova reavaliação para voltar a dirigir, para tanto, deverá ser submetidos aos mesmos exames do primeiro caso.

Vê-se, facilmente, que no caso de condenação judicial o condutor ficará um período suspenso enquanto no caso de “acidente grave” não haverá prazo de suspensão, pois o condutor será reavaliado imediatamente para poder voltar a dirigir, quando terá que fazer um curso de primeiros socorros e direção defensiva.

Finalizando: Na segunda hipótese, no caso de “acidente grave” o interessado poderá obter uma liminar para poder dirigir enquanto discute a questão no Judiciário numa ação contra a aplicação da medida.

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