quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JUIZ ANULA MULTAS E PONTUAÇÃO DE FROTISTA COM CNH APREENDIDA

Neste mês, o Juiz da Vara da Fazenda Publica deu ganho de causa a frotista que teria sua Carteira de Motorista apreendida em virtude de pontuação decorrentes de multas de transito.

É que nesses casos, a própria frota encaminha ao departamento de transito a ficha de identificação do condutor, com isso, a pontuação irá para seu prontuário do motorista junto ao DETRAN.

Mas o Departamento de Transito comete falhas na notificação do condutor para se defender da multa, daí porque o juiz decidiu que houve prejuízo ao frotista que teria sua carteira de motorista apreendida.

É importante destacar que, nesses casos, não há qualquer prejuízo para a empresa, pois ela não é envolvida na questão judicial e frise-se que esse processo não abala a imagem do motorista perante a frota que nem toma conhecimento da causa.

De todo modo, o único beneficiado é o frotista que acaba "limpando" a pontuação de seu prontuário e fica livre da penalidade da apreensão de sua Carteira de Motorista e poderá renovar o CONDUTAX, na ocasião do seu vencimento – caso tome as medidas judiciais através de seu advogado.

CARTEIRA SEM FOTO – JUIZ DECLARA ILEGALIDADE DE NOVO PROCESSO PARA RENOVAÇÃO


Neste mês, o Poder Judiciário passou a dar liminar contra a exigência de novo processo de habilitação para condutor de veiculo que possuía Carteira de Motorista sem fotografia, por entender que fere direito do cidadão.

A propósito, é decisão:

Anoto, desde logo, que considero ilegal, por ser desproporcional, a "penalidade" de novo processo de habilitação para a condução de veículos automotores, ao habilitados antes da vigência do atual Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97), cujos exames de sanidade física e mental venceram antes da data da publicação da Resolução Contran nº 276/08, na hipótese do não recadastramento no prazo de 90 dias, já que para tais condutores o mero decurso do prazo de 90 dias importará na perda de um direito, qual seja, o de conduzir veículos automotores, sujeitando-os a novo processo de habilitação

O caso é simples e não depende de qualquer outra formalidade, como por exemplo: apresentar justificativa ao DETRAN, ou seja, basta procurar um advogado de sua confiança para entrar com o pedido de liminar que será apreciada rapidamente pelo Judiciário.

Ao deferir o pedido, a ordem para renovação seguirá para o DETRAN que deixará de exigir novo procedimento de habilitação, ou seja, o interessado deverá fazer somente os exames como anteriormente para receber o documento renovado.

Muitos condutores e auto-escolas têm procurado se orientar a respeito da questão, inclusive persiste a duvida daqueles que possuíam CNH categoria C, D e E, que precisarem iniciar novo processo de habilitação receberia documento de motorista categoria B, com isso, perderiam o serviço de motorista de ônibus, carreta e etc...

Advogados especializados na área de direito de trânsito poderão prestar assessoria para auto-escolas a fim de melhor atender os clientes preocupados com as exigências, além disso, convém destacar que a decisão judicial vale somente para o autor da ação e não se estende automaticamente para os demais interessados.

CNH FRIA: TRIBUNAL MANDA DETRAN TRANSFERIR O PRONTUARIO


Um estudo recente aponta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinando a transferência do prontuário nos casos em que houve negativa do DETRAN para transferir o prontuário de condutor sob suspeita de irregularidade na obtenção da Carteira de Motorista, a propósito, trata-se de decisão final em grau de recurso de apelação:

Sentença confirmada. 1. Para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação o candidato deve submeter- se a exames, respeitada a ordem estabelecida no art. 147 do Código Brasileiro de Trânsito. 2. A referida carteira é documento público e goza da presunção "iuris tantum" de veracidade e de obtenção regular. 3. Meros indícios de irregularidade na obtenção da habilitação, em si, não podem impedir o deferimento do pedido de transferência de prontuário. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Em resumo, ainda, que o condutor teve seu prontuário bloqueado pela Corregedoria do DETRAN, em virtude de suspeita de irregularidade não poderá impedir a transferência do prontuário e digo mais: nem sua renovação, com base nos mesmo raciocínio.

TRIBUNAL DE JUSTICA ANULA BLOQUEIO DE CNH COM PONTUAÇÃO

O ano de 2008 trouxe novas decisões do Tribunal de Justiça que favorecem os motoristas que estariam impossibilitados de renovar sua CNH por terem atingido pontuação, independentemente do numero de multas cometidas.

Na verdade, o DETRAN tem cometido ilegalidades no procedimento para aplicação da penalidade, desta forma, o advogado tem como pedir liminar para imediata renovação da CNH e posteriormente a sentença poderá cancelar o bloqueio da CNH com pontuação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem firmando decisão para confirmar as sentenças dos juízes, com isso, torna-se definitivo o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos interessados.

Certamente, a função da defesa é justamente impedir que penalidade aplicada pelo órgão de transito possa violar direitos assegurados na Constituição Federal e possibilitar a imediata renovação da Carteira de Motorista, evitando que sofra prejuízo irreparável.

É importante destacar que o processo judicial é rápido, na medida em que a liminar garante a imediata renovação do documento de habilitação e não precisa acompanhar audiência porque, via de regra, o advogado ajuíza mandado de segurança em que a prova geralmente e documental e compreende a interpretação da lei.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

ILEGALIDADE NO CANCELAMENTO DO CONDUTAX

Causa perplexidade a Portaria nº 018/09-SMT.GAB que cancela automaticamente todas as inscrições no CONDUTAX vencidas há mais de 30 (trinta) dias, cuja legalidade se questiona sob diversos pontos de vista.

Primeiramente, esta situação de cancelamento de registro de CONDUTAX se assemelha ao episodio da Resolução 276 CONTRAN que determinou o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação vencida e não renovada no prazo determinado.

No caso do cancelamento da Carteira de Motorista, logo de inicio, o Judiciário determinou a imediata renovação do documento daqueles que ajuizaram ação com pedido liminar.

A decisão liminar entendeu que havia desproporção entre o cancelamento e a necessidade de atualizar o cadastro dos motoristas, além disso, não havia previsão no Código de Transito Brasileiro para essa situação, portanto, não poderia uma norma inferior criar regra que restringe direito não prevista em Lei hierarquicamente superior.No caso da cassação do CONDUTAX por falta de renovação, a própria Lei Municipal n. 7.329, de 11 de julho de 1969, se mostra de constitucionalidade duvidosa na medida em que impõe conseqüência desproporcional a falta de sua renovação.

E, para finalizar, o condutor não havia cometido nenhuma infração que o levasse a perda do direito, a ser verificado em processo administrativo junto ao órgão, por conseqüência lógica, o cancelamento do registro não poderia prevalecer.Feito essa comparação entre os dois atos, há a possibilidade de a portaria 018/09-SMT.GAB ter o mesmo destino da Resolução 276 CONTRAN - que acabou sendo suspensa pelo Judiciário - e, com isso, os interessados que lutaram na justiça conseguiram seus direitos garantidos.

Na esfera administrativa, poderá o taxista demonstrar fundadas razoes para não ter renovado seu condutax e comprovar documentalmente seu pedido, como por exemplo, CNH apreendida pelo DETRAN para ser seu caso analisado pelo DTP.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

ACIDENTE GRAVE e APREENSAO DA CARTEIRA DE MOTORISTA

Em 1 de julho próximo, entra em vigor a Res. 300/08, do CONTRAN que Estabelece procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave, regulamentando o art. nº 160 do Código de Trânsito Brasileiro.

A primeira hipótese, da condenação por crime de trânsito é de fácil compreensão, pois basta o motorista ter sido condenado pelo juiz que estipula um prazo que o motorista ficará impedido de dirigir e para voltar a guiar terá que se submeter a um exame de aptidão física e mental e reavaliação psicológica, além do exame escrito e de direção.

Na segunda hipótese, não precisa ter havido crime de transito (morte ou feridos), basta ter se caracterizado o “acidente grave”, mas a norma não explica o que seria acidente grave – e não seria necessário!

Aí, então cabe ao Delegado de Trânsito em cada caso analisar e dizer o motivo de ser “acidente grave”, por exemplo: os antecedentes do condutor, a gravidade do fato, a extensão dos danos e a repercussão da noticia no meio social. (clamor público)

Assim entendendo, a autoridade de transito envia uma notificação para o condutor se defender junto ao órgão, mas não se vai discutir se teve culpa ou não mas tão somente a gravidade do acidente para a autoridade decidir se o condutor deverá ou não se submeter a nova reavaliação para voltar a dirigir, para tanto, deverá ser submetidos aos mesmos exames do primeiro caso.

Vê-se, facilmente, que no caso de condenação judicial o condutor ficará um período suspenso enquanto no caso de “acidente grave” não haverá prazo de suspensão, pois o condutor será reavaliado imediatamente para poder voltar a dirigir, quando terá que fazer um curso de primeiros socorros e direção defensiva.

Finalizando: Na segunda hipótese, no caso de “acidente grave” o interessado poderá obter uma liminar para poder dirigir enquanto discute a questão no Judiciário numa ação contra a aplicação da medida.