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Defiro o pedido de liminar. O bloqueio administrativo feito no prontuário do impetrante, por suspeita de fraude em sua habilitação, o impede de utilizar o documento já obtido mas não deve, a princípio, lhe impedir de iniciar um novo processo de habilitação, especialmente porque não consta nos autos informação a respeito de nenhuma sanção administrativa nesse sentido. Assim, determino que lhe seja permitido iniciar um novo processo de habilitação, devendo a autoridade impetrada proceder as anotações administrativas necessárias para tanto, de forma a permitir a inscrição do impetrante em algum Centro de Formação de Condutores
Um comentário:
É obvio! Não concordo com atos fora da lei, entretanto, conheço pelo menos um caso de um motorista que "comprou" uma CNH e foi surpreendido em blitz e acabou sendo preso. Daí porque a pessoa tem que ter uma saida para "desenrolar" a situação, ja que o DETRAN bloqueou seu documento e ele não conseguia ir para frente ou para tras, daí a importância de um profissional especializado.
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