Art. 9º - Para promover a inscrição no Cadastro, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional;
II - Possuir exame de sanidade, em vigor;
III - Apresentar atestado de residência;
IV Apresentar folha corrida de antecedentes criminais;
V - Ter concluído Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Prefeitura.
§ 1º - No caso do item IV deste artigo será negada inscrição, se constar condenação:
a) por crime doloso;
b) por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos.
O problema tem sido que a lei não estipula um prazo para que o condenado em crime doloso possa se inscrever no CONDUTAX, então, a solução esta na Constituição Federal que proíbe a pena de caráter perpetua e de banimento, conforme art. 5º XLVII, deste modo, o candidato poderá obter na Justica a sua reabilitação criminal, na forma do artigo 743 do Codigo de Processo Penal, que dispoe
A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Em resumo, o candidato ao CONDUTAX com condenação criminal em crime doloso poderá requerer sua reabilitação criminal para excluir o registro da condenação em seu prontuário, desta forma, enquanto aguarda a decisão da Justiça estará em condições de obter a licença para conduzir taxi, para tanto, deve procurar um advogado de sua confiança para exercer seu direito.
Advocacia Especializada em Direito do Trânsito. Telefone: (11) 5083-1969 E-mail: contato@rosancoimbra.com.br Site: www.rosancoimbra.com.br
sexta-feira, 30 de abril de 2010
REABILITACAO CRIMINAL E A INSCRICAO NO CONDUTAX
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